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Escrevi antes do julgamento pelo STF e antecipei o resultado tal como restou definido. Não havia outro resultado possível. Portanto, como define a constituição, só pode ser preso para começar a cumprir a pena imposta pela condenação depois de esgotados todos os recursos e a decisão transitar em julgado. Não há como alterar essa regra fixada pela nossa carta maior. Trata-se de cláusula pétrea - art. 5º - e nem uma emenda constitucional pode modificar o que estabeleceu o constituinte. Examinemos, agora, por outro lado. Com o nosso sistema recursal, não transitam em julgado as decisões, sentenças e acórdãos. Os processos se eternizam nos escaninhos dos tribunais, especialmente do STF, e prescrevem as penas, mesmo em abstrato.
Tomemos como exemplo o homicídio doloso qualificado, dos mais hediondos, prescreve em 20 anos. Isso passa muito rápido, ainda que haja interrupção da prescrição pela prática de certos atos processuais, recebimento da denúncia, pronúncia, sentença, etc.) No caso do processo do caso Kiss e da Operação Rodin, não está afastada a incidência da prescrição, dependendo dos recursos de que se utilizarão no desenvolvimento do processo. Há casos, vários, no STF especialmente, há mais de 20 anos aguardando julgamento. E qual é a alternativa que ninguém cogita ou traz à discussão? Simples assim. Basta alterar o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, por lei ordinária, rapidinho, estabelecendo que haverá apenas o recurso de apelação à instância superior e que decidido, transitará em julgado a sentença e o réu estará definitivamente condenado.
Para os que pensam que a segunda instância é pouco, basta uma pequena modificação na redação do art. 621 do Código de Processo Penal. Hoje dispõe que: A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Essa revisão, hoje prevista, seria julgada pelo STJ e se a sentença ou acórdão fosse contrária à constituição, a revisão seria julgada pelo STF.
Não precisa alterar a constituição e com pequenas alterações no código de processo penal, eliminando uma infinidade de recursos, transitaria em julgado permitindo que se executasse a pena imposta sem mais delongas. Com isso não se contraria nenhum texto constitucional. O réu que não aceitasse esse veredito, que buscasse a revisão criminal, mas depois de findo o processo; vale dizer: depois do trânsito em julgado. Estando na presença de sentença transitada em julgado, ainda sujeita à revisão criminal, como é hoje, a sentença é executada e não se retira do réu o direito ao reexame do julgado. Não se retiraria o direito ao duplo grau de jurisdição, (art. 5º LV da constituição - recursos inerentes à defesa e art. 8º letra h, do pacto de São José da Costa Rica), mas se limitaria a isso: duplo grau de jurisdição. Simples assim.
Entretanto, deputados e senadores não propõem essa modificação porque podem perder a proteção legal; advogados e OAB não concordam com a alteração porque perdem volume de trabalho e clientes importantes e os réus, ou possíveis réus, evidentemente não concordam porque perdem a oportunidade de serem alcançados pela prescrição e impunidade. Simples assim.